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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 111

Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolis e do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96).

Parágrafo único

A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz de Direito em exercício na segunda instância; pelo Corregedor-Geral da Justiça, quando o sindicado for Juiz de Direito de entrância final; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz-Corregedor.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980