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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 11

É indispensável a presença de, no mínimo dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária.

Parágrafo único

Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2, alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980