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Artigo 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 107

Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça.

Art. 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980