Artigo 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça.