Artigo 106, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Aos Escrivães incumbe: chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado; escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem; atender às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhálo nas diligências; elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (Código de Processo Civil, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público; zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado. preparar, diariamente, o expediente do Juiz; ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório; recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos; manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários; entregar, mediante carga, a juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou com vista; remeter à CorregedoriaGeral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório; fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
a
de interdição, antes de publicada a sentença;
b
de arresto ou seqüestro, antes de realizado;
c
formado em segredo de Justiça (Código de Processo Civil, art. 155);
d
penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e
especial, contra menor;
f
administrativo, de caráter reservado; extrair, autenticar, conferir e consertar traslados; autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos; manter e escriturar o livro ProtocoloGeral e os demais livros de uso obrigatório; certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório; realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da CorregedoriaGeral da Justiça; fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório.
§ 1º
Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e a seus procuradores.
§ 2º
As certidões, nos casos enumerados no inc. 12, somente serão fornecidos mediante petição deferida pelo Juiz competente.
§ 3º
Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura. elaborar minutas de apoio à jurisdição.