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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 105

Os Ofícios e serviços do Foro judicial são oficializados e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.

Parágrafo único

As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980