Artigo 104, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Os auxiliares do Foro extrajudicial, nas serventias não oficializadas, serão admitidos pelos titulares dos respectivos ofícios, na condição de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato homologado pelo Diretor do Foro e aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único
Os servidores titulares destes ofícios extrajudiciais (art. 92) poderão indicar ajudantes, escolhidos entre auxiliares previstos neste artigo, os quais serão designados pelo Juiz Diretor do Foro, depois de submetidos à prova de habilitação e aprovação pelo Corregedor-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições:
I
praticar, simultaneamente com o oficial, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa do titular;
II
substituir o titular em suas férias, faltas e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância.