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Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 102

As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serão exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro.

Parágrafo único

Nas Comarcas do interior do Estado, as funções previstas neste artigo serão exercidas, em cada processo, por pessoas nomeadas e compromissadas pelo Juiz do feito, que lhes arbitrará remuneração.

§ 1º

Na comarca de Porto Alegre, haverá uma função gratificada de Depositário Judicial e uma função gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haverá uma função gratificada de Depositário-Avaliador Judicial.

§ 2º

Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado, ou do bem a ser depositado, a função de Avaliador ou de Depositário poderá ser exercida por pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrará a remuneração.

Art. 102, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980