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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.

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Art. 5º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.

§ 2º

O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a sua realização, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.

§ 3º

Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas serem dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16228 /2024