Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1º
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
§ 2º
O donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a sua realização, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.
§ 3º
Serão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 4º
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas serem dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.