Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário responsabiliza-se pela elaboração e aprovação de todo o material técnico topográfico necessário ao desmembramento/fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.
Parágrafo único
Os atrasos na elaboração do material técnico serão de responsabilidade do donatário.