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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.

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Art. 4º

O donatário responsabiliza-se pela elaboração e aprovação de todo o material técnico topográfico necessário ao desmembramento/fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.

Parágrafo único

Os atrasos na elaboração do material técnico serão de responsabilidade do donatário.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16228 /2024