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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.

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Art. 3º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa ou do descumprimento dos encargos e prazo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

A alienação pelo donatário de lotes/frações/glebas correspondentes às áreas descritas no art. 1º fica sujeita à autorização do legislativo municipal, prevendo que os adquirentes estão igualmente obrigados a manter a finalidade e o encargo da doação previsto nesta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16228 /2024