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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.

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Art. 2º

Os imóveis descritos no art. 1º destinam-se à implantação de Distrito ou Condomínio Industrial, contemplando a instalação de empresas que venham a se instalar no Município de Bagé.

§ 1º

Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no “caput”, o donatário deverá providenciar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, as obras de infraestrutura necessárias e mínimas para a instalação de empresas, como arruamento, iluminação pública, água e saneamento básico.

§ 2º

Somente após o cumprimento do prazo estabelecido no § 1º está autorizada a venda ou comercialização da área pelo Município às empresas.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16228 /2024