Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16228 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Bagé.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis descritos no art. 1º destinam-se à implantação de Distrito ou Condomínio Industrial, contemplando a instalação de empresas que venham a se instalar no Município de Bagé.
§ 1º
Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no “caput”, o donatário deverá providenciar, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, as obras de infraestrutura necessárias e mínimas para a instalação de empresas, como arruamento, iluminação pública, água e saneamento básico.
§ 2º
Somente após o cumprimento do prazo estabelecido no § 1º está autorizada a venda ou comercialização da área pelo Município às empresas.