Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo fica autorizado a:
I
estabelecer instrumentos de cooperação técnica com os municípios e consórcios intermunicipais para implantar licenciamento ambiental simplificado aos projetos de aquicultura, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõem sobre o licenciamento ambiental da aquicultura; e
II
firmar parcerias com a iniciativa privada para aquisição de formas jovens, preferencialmente de espécies comerciais, para doação aos aquicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de consórcios intermunicipais.