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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a:

I

estabelecer instrumentos de cooperação técnica com os municípios e consórcios intermunicipais para implantar licenciamento ambiental simplificado aos projetos de aquicultura, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõem sobre o licenciamento ambiental da aquicultura; e

II

firmar parcerias com a iniciativa privada para aquisição de formas jovens, preferencialmente de espécies comerciais, para doação aos aquicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de consórcios intermunicipais.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021