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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo destinará recursos específicos, conforme previsão no Plano Plurianual e rubricas orçamentárias específicas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021