Artigo 7º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos órgãos estaduais, dentro de suas competências:
I
o incentivo ao desenvolvimento e à produção da aquicultura no Estado;
II
o estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis que facilitem o trabalho dos aquicultores e aumentem a produtividade aquícola do Estado;
III
o estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies aquáticas de interesse comercial criadas em cativeiros, incentivando o melhoramento genético para formação de linhagens adaptadas ao Estado;
IV
o estímulo à exploração da aquicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda, integrando de forma sustentável os princípios da economia circular com outras atividades agrícolas;
V
o estímulo às diferentes formas de organização dos aquicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos e outros subprodutos;
VI
o fomento às linhas de pesquisas direcionadas para aquicultura em todas as bacias hidrográficas do Estado;
VII
a desburocratização do licenciamento ambiental;
VIII
a estruturação de cooperativas e associações;
IX
a criação de linhas de crédito específica para o setor;
X
a criação de centros de treinamento e orientação;
XI
a criação de estações apropriadas para o fomento;
XII
o incentivo à promoção de iniciativas destinadas à aquicultura;
XIII
o estímulo à aquicultura no sistema de recirculação no Estado; e
XIV
o fomento à comercialização de organismos aquáticos produzidos em sistemas sustentáveis.