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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Compete aos órgãos estaduais, dentro de suas competências:

I

o incentivo ao desenvolvimento e à produção da aquicultura no Estado;

II

o estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis que facilitem o trabalho dos aquicultores e aumentem a produtividade aquícola do Estado;

III

o estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies aquáticas de interesse comercial criadas em cativeiros, incentivando o melhoramento genético para formação de linhagens adaptadas ao Estado;

IV

o estímulo à exploração da aquicultura junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda, integrando de forma sustentável os princípios da economia circular com outras atividades agrícolas;

V

o estímulo às diferentes formas de organização dos aquicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos e outros subprodutos;

VI

o fomento às linhas de pesquisas direcionadas para aquicultura em todas as bacias hidrográficas do Estado;

VII

a desburocratização do licenciamento ambiental;

VIII

a estruturação de cooperativas e associações;

IX

a criação de linhas de crédito específica para o setor;

X

a criação de centros de treinamento e orientação;

XI

a criação de estações apropriadas para o fomento;

XII

o incentivo à promoção de iniciativas destinadas à aquicultura;

XIII

o estímulo à aquicultura no sistema de recirculação no Estado; e

XIV

o fomento à comercialização de organismos aquáticos produzidos em sistemas sustentáveis.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021