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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Para criações marinhas e estuarinas, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura - PLDM, definido nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovado através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único

Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie e sistema de criação e produção, de acordo com a classificação e sistemas a seguir descritos:

I

criação de ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra e engorda;

II

criação de vieira: crescimento e engorda;

III

cultivo de algas: cultivo de mudas em crescimento;

IV

criação de mexilhões (mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

V

criação de camarões em tanque-rede e cercados: pós-larvas e engorda; e

VI

criação de peixes em tanques-rede e cercados: engorda.

Art. 6º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021