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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O porte dos empreendimentos aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais construídos em terreno natural, cuja área inundada produtiva deve desconsiderar os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com o porte da produção.

Parágrafo único

Para efeito de classificação do porte, é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021