Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I
produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas às criações;
II
produtor de espécies ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como ornamentais ou de aquariofilia;
III
produtor terminador: aquele que finaliza a criação das formas jovens, produzindo organismos aquáticos destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IV
produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora, profissional e/ou esportiva;
V
piscicultor de pesque-pague: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e
VI
aquicultura científica: a atividade exercida com finalidade de pesquisa científica e sem fins lucrativos, autorizada pelo órgão competente.
Parágrafo único
Mediante regulamentação, os produtores de matrizes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica, serão classificados como produtor de reprodutores, as quais serão comercializadas, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de formas jovens.