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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I

produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas às criações;

II

produtor de espécies ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como ornamentais ou de aquariofilia;

III

produtor terminador: aquele que finaliza a criação das formas jovens, produzindo organismos aquáticos destinado ao consumo humano e/ou industrial;

IV

produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora, profissional e/ou esportiva;

V

piscicultor de pesque-pague: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e

VI

aquicultura científica: a atividade exercida com finalidade de pesquisa científica e sem fins lucrativos, autorizada pelo órgão competente.

Parágrafo único

Mediante regulamentação, os produtores de matrizes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica, serão classificados como produtor de reprodutores, as quais serão comercializadas, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de formas jovens.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021