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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I

produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas às criações;

II

produtor de espécies ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como ornamentais ou de aquariofilia;

III

produtor terminador: aquele que finaliza a criação das formas jovens, produzindo organismos aquáticos destinado ao consumo humano e/ou industrial;

IV

produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, criação, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora, profissional e/ou esportiva;

V

piscicultor de pesque-pague: aquele que se dedica à produção e comercialização de espécies, jovens ou adultas, a serem utilizadas como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo; e

VI

aquicultura científica: a atividade exercida com finalidade de pesquisa científica e sem fins lucrativos, autorizada pelo órgão competente.

Parágrafo único

Mediante regulamentação, os produtores de matrizes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica, serão classificados como produtor de reprodutores, as quais serão comercializadas, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de formas jovens.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021