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Artigo 3º, Inciso XXX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Para efeito da aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I

açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de cursos d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II

reservatório isolado: estrutura para retenção de água por meio de dique eventualmente utilizada para produção de peixes sem controle de entrada, porém, sem saída de água, sendo passível de conter sistemas de criação em recirculação, comumente conhecidos como "In Pond Raceway System" (IPRS) ou "Split Pond";

III

aquaponia: sistema de produção de alimentos que combina a aquicultura-produção de organismos aquáticos em recirculação com a hidroponia-produção de vegetais em ambiente com reaproveitamento parcial ou total de água, minimizando a entrada de recursos e a produção de resíduos, sendo, portanto, uma modalidade de economia circular;

IV

aquicultura: a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

V

área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado e destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

VI

área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VII

área útil: área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação;

VIII

biorremediação: processo em que os organismos vivos como plantas ou microrganismos podem ser usados para remoção ou redução das concentrações de substâncias poluentes em ambientes onde se encontram;

IX

economia circular: estratégia de produção que visa a reduzir a entrada de insumos e a produção de resíduos, fechando os laços ou fluxos econômicos e ecológicos dos recursos, descentralizando os sistemas de produção e de consumo locais;

X

fertirrigação: sistema onde a água efluente de um sistema de criação de peixes é totalmente utilizada para irrigação de cultivos vegetais;

XI

formas jovens: sementes, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, alevinos, girinos, imagos, mudas de algas marinhas destinadas a criações;

XII

híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;

XIII

IPRS: sigla em inglês para "In Pond Raceway System", que consiste na concentração de peixes em uma ou mais "Raceways" instaladas dentro ou próximas a um reservatório isolado ou viveiro, cujo fluxo de água e aeração são controlados e constantes, permitindo elevada carga de peixes, com recirculação da água sem geração de efluentes;

XIV

outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XV

outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

XVI

parque aquícola estadual: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

XVII

pesque-pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiros escavados, tanques ou barramentos, para manutenção de estoque de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;

XVIII

porte do empreendimento das atividades aquícolas: utiliza-se como critério o espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques efetivamente ocupados pelo empreendimento;

XIX

"Raceway": sistema de criação de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, permitindo uma grande densidade de estocagem;

XX

sistema de bioflocos: baseado na produção de microrganismos "in situ" ou na própria água de cultivo, desempenhando os três papéis principais de manutenção da qualidade da água, pela absorção dos compostos orgânicos e nitrogenados, com a geração de proteína microbiana, reduzindo ou eliminando totalmente a necessidade de trocas de água nas criações; nutrição, com a geração de biomassa microbiana que serve de nutrientes dos organismos em criação, reduzindo o fator de conversão alimentar (FCR) e os custos dos alimentos; e diminuição das doenças pela competição da biomassa microbiana controlada-probióticos, por espaço com agentes patogênicos;

XXI

sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;

XXII

sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXIII

sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXIV

sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;

XXV

sistema de recirculação - também chamado de RAS (do inglês "Recirculation Aquaculture Systems"): baseia-se na movimentação e processamento de águas em diferentes compartimentos, desde açudes ou viveiros extensivos tradicionais em sistemas fechados, com a aplicação de biorremediadores, até os cultivos mais intensivos que normalmente aplicam bioflocos - Bio-RAS, ou sofisticadas estruturas de filtragem em ambientes completamente controlados, onde o reaproveitamento de água é tipicamente integral, sem trocas de águas com o meio ambiente externo e sem lançamentos de efluentes;

XXVI

tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser revestido de alvenaria, concreto ou outros materiais;

XXVII

tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;

XXVIII

Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - n.° 413, de 26 de junho de 2009;

XXIX

viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria, concreto ou fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ou não ser revestido com geomembrana, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água, excetuadas áreas consolidadas;

XXX

viveiro dividido: sistema de criação em recirculação, onde o viveiro ou açude convencionais são divididos em duas áreas, a menor com até 20% (vinte por cento) da área total onde são concentrados os peixes, e a área maior com no mínimo 80% (oitenta por cento) do total que serve para a recirculação e recuperação da qualidade de água; e

XXXI

barrragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou de armado, localizada em um curso d`água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP.

Art. 3º, XXX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021