Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os empreendimentos de aquicultura que atualmente estejam em atividade e em desacordo com a presente Lei deverão adequar-se às suas disposições em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.