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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

Os empreendimentos de aquicultura que atualmente estejam em atividade e em desacordo com a presente Lei deverão adequar-se às suas disposições em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021