Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os produtos oriundos da aquicultura não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca amadora ou comercial, entre as quais:
I
tamanho mínimo;
II
período de defeso;
III
local de reprodução;
IV
forma de captura; e
V
limite de quantidade.