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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

Os produtos oriundos da aquicultura não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca amadora ou comercial, entre as quais:

I

tamanho mínimo;

II

período de defeso;

III

local de reprodução;

IV

forma de captura; e

V

limite de quantidade.

Art. 22, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021