Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas as normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e híbridas, deverão ser observadas as normas expedidas pelo CONSEMA.
Parágrafo único
O cultivo em sistemas sem lançamento de efluentes terá categoria diferenciada das demais, conforme regulamentação do CONSEMA.