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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas as normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e híbridas, deverão ser observadas as normas expedidas pelo CONSEMA.

Parágrafo único

O cultivo em sistemas sem lançamento de efluentes terá categoria diferenciada das demais, conforme regulamentação do CONSEMA.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021