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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de criação de organismos aquáticos no Estado, devidamente cadastrados no órgão competente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021