Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de criação de organismos aquáticos no Estado, devidamente cadastrados no órgão competente.