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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

As atividades e empreendimentos na aquicultura deverão atender às questões de segurança e saúde do trabalhador, conforme legislação vigente.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021