Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado.