Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para fins de controle e monitoramento do órgão ambiental competente, a Secretaria de Estado responsável pela política do meio ambiente poderá solicitar às instituições de ensino e pesquisa o apoio aos estudos da capacidade de suporte de acordo com as características do ambiente.
Parágrafo único
Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos.