JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Para fins de controle e monitoramento do órgão ambiental competente, a Secretaria de Estado responsável pela política do meio ambiente poderá solicitar às instituições de ensino e pesquisa o apoio aos estudos da capacidade de suporte de acordo com as características do ambiente.

Parágrafo único

Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021