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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

A atividade de aquicultura em sistema de tanques-rede em águas de domínio do Estado será permitida desde que obedeça às exigências previstas na regulamentação pertinente expedida pelo CONAMA.

§ 1º

Fica estabelecido, em águas de domínio público, o uso para fins aquícolas dos corpos d'água fechados ou semiabertos, desde que não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas.

§ 2º

Quando a produção for feita em reservatórios públicos, deverá ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos deste com relação a outras atividades, principalmente relacionadas à navegação e ao lazer.

§ 3º

Os critérios da atividade a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos por resolução do CONSEMA.

Art. 16, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021