Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A atividade de aquicultura em sistema de tanques-rede em águas de domínio do Estado será permitida desde que obedeça às exigências previstas na regulamentação pertinente expedida pelo CONAMA.
§ 1º
Fica estabelecido, em águas de domínio público, o uso para fins aquícolas dos corpos d'água fechados ou semiabertos, desde que não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas.
§ 2º
Quando a produção for feita em reservatórios públicos, deverá ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos deste com relação a outras atividades, principalmente relacionadas à navegação e ao lazer.
§ 3º
Os critérios da atividade a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidos por resolução do CONSEMA.