Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os projetos de aquicultura deverão obedecer aos seguintes critérios:
I
construção dos viveiros de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequados para a atividade;
II
proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à sua jusante;
III
instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;
IV
obras com o menor volume possível de movimentação de materiais; e
V
acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão de registro profissional, com Anotação de Responsabilidade Técnica.