JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os projetos de aquicultura deverão obedecer aos seguintes critérios:

I

construção dos viveiros de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequados para a atividade;

II

proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à sua jusante;

III

instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;

IV

obras com o menor volume possível de movimentação de materiais; e

V

acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão de registro profissional, com Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 11, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021