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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Os projetos de aquicultura deverão obedecer aos seguintes critérios:

I

construção dos viveiros de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequados para a atividade;

II

proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à sua jusante;

III

instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;

IV

obras com o menor volume possível de movimentação de materiais; e

V

acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão de registro profissional, com Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021