JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:

I

o desenvolvimento sustentável da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II

o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade de aquicultura;

III

a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e

IV

o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade da aquicultura.

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15647 /2021