Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15647 de 01 de Junho de 2021
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I
o desenvolvimento sustentável da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II
o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade de aquicultura;
III
a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
IV
o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade da aquicultura.