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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15053 de 19 de Dezembro de 2017

Altera a Lei n.º 14.755, de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

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Art. 51

No programa Acompanhamento e Execução da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis, do órgão responsável Ministério Público - MP -, fica incluída a ação Ressarcimento à Coletividade Através do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL -, com os atributos a seguir: Programa: Acompanhamento e Execução da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis Órgão Responsável: Ministério Público Ação: Ressarcimento à Coletividade Através do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL Valor (R$ 1,00) 2.000.000 Descrição: A ação prevê o ressarcimento à coletividade, através do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL –, por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Decorre de condenações e acordos realizados, em razão de danos causados aos bens e direitos mencionados e pelo descumprimento de ordens ou cláusulas estabelecidas nos termos de ajuste promovidos pelo MP/RS. Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados em projetos relativos à reconstituição, reparação e preservação de bens e na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo, de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens e valores de interesse da coletividade. Produto Unidade de Medida Meta Recurso financeiro aplicado pelo FRBL, como ressarcimento à coletividade R$ 2.000.000,00

Parágrafo único

Os recursos são provenientes de receitas do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15053 /2017