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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15053 de 19 de Dezembro de 2017

Altera a Lei n.º 14.755, de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.

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Art. 40

No programa Gestão da Saúde e Infraestrutura, as ações Formulação da Política Estadual de Laboratório de Vigilância em Saúde; Formulação da Política Estadual do Sangue e Hemoderivados; Fortalecimento da Infraestrutura do Nível Central e Regional da SES; e Implantação da Empresa LAFERGS, do órgão responsável FEPPS, passam a ser de responsabilidade do órgão SES, incluindo-se, nesta alteração, todos os atributos da ação. As ações acima e seus respectivos produtos, que possuem o nome "FEPPS" na sua denominação, passam a ter essa expressão excluída da denominação. A ação Gestão da Infraestrutura da FEPPS fica excluída, e seus produtos ficam transferidos para a ação Fortalecimento da Infraestrutura do Nível Central e Regional da Saúde. Ficam excluídos os produtos Mecanismo de Governança institucional implantado e Nova área física incorporada, da ação Gestão da Infraestrutura da FEPPS.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15053 /2017