Artigo 7-j, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-j
A elaboração dos orçamentos anuais e a sua execução deverão levar em conta os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e da análise de investimentos públicos.
§ 1º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atuar de forma integrada para fins das análises de que trata o “caput”, considerando:
I
a competência da Secretaria da Fazenda:
a
por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;
b
por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS;
II
a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a
para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
b
para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vistas à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.
§ 2º
Os resultados das análises de que trata este artigo deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.
§ 3º
Os resultados das análises serão apresentados à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.