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Artigo 7-j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 7-j

A elaboração dos orçamentos anuais e a sua execução deverão levar em conta os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e da análise de investimentos públicos.

§ 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão atuar de forma integrada para fins das análises de que trata o “caput”, considerando:

I

a competência da Secretaria da Fazenda:

a

por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto;

b

por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS;

II

a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

b

para coordenar o sistema de Gestão Integrada de Investimentos Públicos, com vistas à análise e avaliação de projetos, ações e programas do Poder Executivo.

§ 2º

Os resultados das análises de que trata este artigo deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos.

§ 3º

Os resultados das análises serão apresentados à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF, que poderá determinar a sua apresentação a outras instâncias que tratam da matéria orçamentária e financeira.

Art. 7-j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016