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Artigo 7-e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 7-e

Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Comissão de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.

Art. 7-e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016