Artigo 7-d, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-d
Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:
I
Plano Plurianual - PPA;
II
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
III
Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;
IV
demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:
a
termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b
termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;
c
conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d
relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V
demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VI
demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII
relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
a
identificação das partes;
b
data de início e término do ato;
c
valor pago e saldo a pagar;
d
posição da meta física alcançada;
e
posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII
termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX
relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X
relação dos bens de consumo existentes;
XI
relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a
servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b
servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
c
servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d
pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
xii
cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII
relação dos precatórios;
XIV
relação dos programas ("softwares") utilizados pela Administração Pública;
XV
demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI
relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdenciário(s), caso o Estado ou município possua regime próprio de previdência;
XVII
processos licitatórios em andamento.
§ 1º
As informações de que trata este artigo:
I
deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
II
deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2º
É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.