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Artigo 7-d, Inciso VII, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 7-d

Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:

I

Plano Plurianual - PPA;

II

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;

III

Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;

IV

demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

a

termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

b

termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;

c

conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;

d

relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

V

demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;

VI

demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;

VII

relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a

identificação das partes;

b

data de início e término do ato;

c

valor pago e saldo a pagar;

d

posição da meta física alcançada;

e

posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

VIII

termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

IX

relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;

X

relação dos bens de consumo existentes;

XI

relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a

servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

b

servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

c

servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

d

pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;

xii

cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;

XIII

relação dos precatórios;

XIV

relação dos programas ("softwares") utilizados pela Administração Pública;

XV

demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;

XVI

relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdenciário(s), caso o Estado ou município possua regime próprio de previdência;

XVII

processos licitatórios em andamento.

§ 1º

As informações de que trata este artigo:

I

deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;

II

deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§ 2º

É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.

Art. 7-d, VII, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016