Artigo 7-d, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-d
Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os seguintes documentos e informações:
I
Plano Plurianual - PPA;
II
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
III
Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício seguinte;
IV
demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:
a
termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Comissão de Transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;
b
termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Comissão de Transição;
c
conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
d
relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V
demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VI
demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII
relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
a
identificação das partes;
b
data de início e término do ato;
c
valor pago e saldo a pagar;
d
posição da meta física alcançada;
e
posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII
termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX
relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X
relação dos bens de consumo existentes;
XI
relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
a
servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
b
servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
c
servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
d
pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
xii
cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII
relação dos precatórios;
XIV
relação dos programas ("softwares") utilizados pela Administração Pública;
XV
demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI
relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão(s) previdenciário(s), caso o Estado ou município possua regime próprio de previdência;
XVII
processos licitatórios em andamento.
§ 1º
As informações de que trata este artigo:
I
deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
II
deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2º
É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.