Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1º
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o "caput" deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 4.º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do referido artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º
Para efeito do atendimento do § 1.º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1.º do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º
Para efeito do § 2.º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da alteração de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, redução de incentivos fiscais ou do aumento da base tributável proveniente da expansão da economia do Estado.
§ 4º
A comprovação referida no § 2.º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2.º deste artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º
O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.