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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 4º

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

III

comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

§ 1º

Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I

adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e

II

compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º

A estimativa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º

Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º

As normas do "caput" deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016