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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 3º

Na hipótese de a despesa com pessoal do Poder Executivo, apurada segundo a Lei Complementar Federal n.º 101/00, ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, aplicam-se as limitações previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar. Parágrafo único A verificação do cumprimento do previsto no “caput” será feita na periodicidade definida na Lei Complementar Federal nº 101/00, utilizando-se as médias móveis de receita corrente líquida e de despesas com pessoal dos 12 (doze) meses e dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo.

I

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 1º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 2º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

§ 3º

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

I

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

III

(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016