Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese de a despesa com pessoal do Poder Executivo, apurada segundo a Lei Complementar Federal n.º 101/00, ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, aplicam-se as limitações previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei Complementar. Parágrafo único A verificação do cumprimento do previsto no “caput” será feita na periodicidade definida na Lei Complementar Federal nº 101/00, utilizando-se as médias móveis de receita corrente líquida e de despesas com pessoal dos 12 (doze) meses e dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo.
I
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
II
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
§ 1º
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
§ 2º
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
§ 3º
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
I
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
II
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)
III
(Suprimido pela Lei Complementar n° 16.135, de 3 de junho de 2024)