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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14836 /2016