Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14836 de 14 de Janeiro de 2016
Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.