Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013
Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS será vinculada ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1º
A Secretaria Executiva será integrada por, no mínimo, dois servidores públicos estaduais da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS entre os membros da sua Secretaria Executiva.