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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14379 de 26 de Dezembro de 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE/RS -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

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Art. 9º

A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE/RS será vinculada ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º

A Secretaria Executiva será integrada por, no mínimo, dois servidores públicos estaduais da Administração Direta ou Indireta, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE/RS entre os membros da sua Secretaria Executiva.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14379 /2013